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terça-feira, 12 de abril de 2011

Reunião na SEMMAS - Marcelo Dutra

Ontem, dia 11/04/2011 pela manhã, estivemos com o Sr. Marcelo Dutra, Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade-SEMMAS.Foi um encontro muito proveitoso, fomos bem recebidos e entre outros assuntos, entregamos o ofício onde o Sr. Amazonino Mendes-Prefeito desta cidade está sendo indicado a receber o Prêmio Chico Mendes de 2011.
Acesse o link e saiba mais sobre os trabalhos do Instituto Chico Mendes:
http://www.institutochicomendes.org.br/index.php

Fique sabendo o teor da Lei Municipal nº 1.536 sobre medida de reaproveitamento de óleo vegetal
(cozinha) e seus resíduos e dá outras providências.

Poder Legislativo

(*) LEI N. 1.536, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

DISPÕE sobre medida de reaproveitamento de óleo vegetal (cozinha) e seus resíduos outras providências.

Art. 1.º Esta Lei regulamenta a coleta do óleo vegetal (cozinha) e seus reduos utilizados para determinar seu reaproveitamento com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar.

Art. 2.º Ficam as empresasquetrabalham com refeições emgeral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente obrigadas aimplantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de biodiesel e derivados.

Parágrafo único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hois, restaurantes, condomínios residenciais também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

Art. 3.º A coleta do material de óleos vegetais utilizados no processamento de produtos alimentícios será realizada pela iniciativa privada, por meio de ONGS, associações de catadores, cooperativas dentre outras devidamente destinadas para este fim, alternandoseu procedimento emrazão do volume e do material coletado.

§ 1.º A capacitação para a coleta e o armazenamento do óleo vegetal utilizado poderá ser efetuada po rmeio de parcerias entre instituições públicas e privadas (a citar o sistema S), adequados aos ditames orientativos emanados as pessoas físicas, jurídicas e seus colaboradores.

§ 2.º Nos termos do caputdeste artigo, as pequenas quantidades do material, compreendidas até 100 (cem) litros mensais, poderão ser coletadas em recipientes adequados, a ser indicados pela autoridade sanitária municipal.

                 § 3.º As empresas instaladas no PIM Pólo Industrial de Manaus que ofereçam diretamente refeições aos seus colaboradores ou contratem terceiros (COZINHAS INDUSTRIAIS) para fazê-lo deverão proceder à coleta da totalidade do material de oleaginoso emum período que deverá ser determinado pelos órgãos competente.

§ 4.º Ficam as empresas instaladas no PIM – Pólo Industrial de Manaus e demais empresas que produzem alimentos responsáveis por exigir de seus fornecedores de alimentos, contratados direta ou indiretamente, a certificação obrigatória de destinação dos resíduos gerados em suas cozinhas industriais.

Art. 4.º A Prefeitura de Manaus, por meio da SEMMA – Secretaria MunicipaldeM eio Ambiente e Sustentabilidade criará uma modalidade de certificação para habilitação das pessoas físicas e jurídicas desenvolverem suas atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos alimentícios, adotando medidas paragerenciar os destinos da maria-prima provenientes de reduos de óleos vegetais que podem ser utilizados na produção de biodiesel.

Art. 5.º A fiscalização das empresas que obtiverem a Certificação de coleta de resíduos de óleos vegetais deverá basear-se nos Relatórios de Controle de Geração de Resíduos e na DeclaraçãodeTransporte de Resíduos restos de óleos utilizados, fornecendo indicadores de balao de massa, os locais para onde foram destinados os resíduos e outras provincias, com a finalidade de serem avaliadas mensalmente as pessoas jurídicas e físicas que comercializam e produzem produtos alimentícios, que deveo alcançar o conceito bom ou ótimo, de acordo com a Ficha de Avaliação. As empresas que não encaminharem o Relario de Controle de Geração e Destinão de Reduos LIQUIDOS E SOLIDOS e/ounão cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta Lei perderão o direito de utilizar a Certificação de coleta.

                 Art. 6.º O Poder Público regulamenta esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

                 Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
(*) Republicada nos termos do art. 45, II da Lei Orgânica do Município de Manaus com a promulgação  dos artigos  4.° e 5.°, vetado  pelo Prefeito  de Manaus e cujo  veto  foi rejeitado pela Câmara Municipal de Manaus.
<>Link: http://dom.manaus.am.gov.br/ - 30/03/2011<><>   <>

Postado por: Gabriel de Brito e Kathleen Thatiane

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